A Vara Única de Serra Branca decidiu que a execução de uma dívida de R$ 365.255,78 atribuída à ex-vice-prefeita Alda Maria Dias de Araújo Queiroz, deve prosseguir, rejeitando o pedido de suspensão do processo feito tanto pela defesa quanto pelo município de Serra Branca.
A decisão é do juiz Odilson de Moraes, assinada nesta segunda-feira (28).
O débito tem origem em decisão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), que imputou à executada R$ 315 mil por recebimento considerado indevido de remuneração referente ao cargo de vice-prefeita, além de multa de R$ 2 mil.
Com atualização, os valores apresentados pelo Município chegaram a R$ 365.255,78.
O ponto central da decisão, porém, não foi apenas a existência da dívida.
O juiz examinou a legalidade do acordo pelo qual o município autorizou o pagamento em 24 parcelas de R$ 15.218,99, com início em julho de 2026, e pediu a suspensão da execução durante esse período.
Crítica à atuação do município
Na análise, o magistrado destaca que a Prefeitura não demonstrou a existência de norma Municipal específica autorizando o parcelamento de crédito decorrente de ressarcimento ao erário, nem identificou dispositivo que desse ao prefeito, Alexandre Pixbet (União), competência para conceder, individualmente, um prazo de 24 meses.
A decisão também afasta o argumento de que o artigo 922 do Código de Processo Civil seria suficiente para validar o acordo.
Segundo o juiz, a norma permite suspender uma execução quando existe uma convenção juridicamente válida, mas não cria, por si só, competência administrativa para o poder público conceder uma moratória.
Dutro aspecto relevante foi a crítica à fundamentação administrativa.
O parecer que embasou o parcelamento considerou a situação financeira da devedora e afirmou que o acordo permitiria o ressarcimento aos cofres públicos.
Para o magistrado, entretanto, isso não demonstrou qual seria a vantagem concreta para a coletividade com a paralisação da execução por dois anos.
O efeito político e administrativo
A decisão coloca sob escrutínio não apenas a situação da ex-vice-prefeita, mas também a forma como o município tratou um crédito reconhecido pelo TCE-PB como devido ao patrimônio público.
O juiz foi direto ao afirmar que a gestão não administra patrimônio próprio e que a concessão de condições diferenciadas para pagamento de uma dívida pública precisa estar amparada em Lei, competência administrativa e critérios objetivos, de modo que situações semelhantes não recebam tratamentos diferentes por decisão casuística.
Com o indeferimento, a execução volta a caminhar normalmente.
O município foi intimado a apresentar, em 15 dias, cálculo atualizado da dívida e indicar as medidas executivas que pretende adotar para buscar a satisfaçã do crédito, descontando eventuais valores que já tenham sido pagos.
Em termos políticos, a decisão é especialmente significativa porque transforma um acordo administrativo que parecia encaminhar o pagamento parcelado em uma questão de legalidade da própria gestão do dinheiro público.
O Judiciário não declarou inexistente a dívida nem afastou o débito reconhecido pelo TCE-PB.
O que fez foi rejeitar, nos termos apresentados nos autos, a forma encontrada pelo município para suspender a cobrança por 24 meses.